segunda-feira, 20 de outubro de 2014

RECURSOS HÍDRICOS, ÁGUAS MINERAIS E DE MESA

        Você sabia que a água comum definida como recurso hídrico é diferente da água mineral? Diante a escassez de água que estamos vivendo é fundamental que possamos melhor nos informar. A água mineral é definida de acordo com o Decreto N° 7.841 de 8 de agosto de 1945, em seu Artigo 1º: “Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa”. Em seu § 2º esclarece também que: “Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa”, no Artigo 3º completa: “Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região”.

        Assim sendo, esta lei também esclarece o aproveitamento destas águas em seu Artigo 4º: “O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei. Parágrafo único: O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo”.

        A diferença além das características de composição, está também na legislação, onde o gerenciamento e fiscalização de águas minerais e de mesa é de competência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).




        Já os recursos hídricos é regido pela Política Nacional de Recursos Hídricos Lei Federal n° 9.433 de janeiro de 1997, que em seu Art. 1º estabelece: A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

        Logo podemos entender que os recursos hídricos são de domínio público diferente das águas minerais ou de mesa que podem ser tanto de domínio público ou particular, sendo que o aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo, mas o das águas minerais para consumo humano ou destinadas a fins balneários pode ser feito por qualquer cidadão brasileiro, seja ou não proprietário do imóvel onde se situa a fonte. Assim devemos ficar mais atento ao gerenciamento destes recursos e sua fiscalização, pois em um período de escassez vamos saber identificar possíveis fontes para o nosso consumo. É importante lembrar que para qualquer uso destes recursos deve-se seguir um processo de autorização e regularização perante os órgãos competentes.



Por: Marina Baldim – Gestora Ambiental