segunda-feira, 20 de outubro de 2014

RECURSOS HÍDRICOS, ÁGUAS MINERAIS E DE MESA

        Você sabia que a água comum definida como recurso hídrico é diferente da água mineral? Diante a escassez de água que estamos vivendo é fundamental que possamos melhor nos informar. A água mineral é definida de acordo com o Decreto N° 7.841 de 8 de agosto de 1945, em seu Artigo 1º: “Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa”. Em seu § 2º esclarece também que: “Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa”, no Artigo 3º completa: “Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região”.

        Assim sendo, esta lei também esclarece o aproveitamento destas águas em seu Artigo 4º: “O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei. Parágrafo único: O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo”.

        A diferença além das características de composição, está também na legislação, onde o gerenciamento e fiscalização de águas minerais e de mesa é de competência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).




        Já os recursos hídricos é regido pela Política Nacional de Recursos Hídricos Lei Federal n° 9.433 de janeiro de 1997, que em seu Art. 1º estabelece: A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

        Logo podemos entender que os recursos hídricos são de domínio público diferente das águas minerais ou de mesa que podem ser tanto de domínio público ou particular, sendo que o aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo, mas o das águas minerais para consumo humano ou destinadas a fins balneários pode ser feito por qualquer cidadão brasileiro, seja ou não proprietário do imóvel onde se situa a fonte. Assim devemos ficar mais atento ao gerenciamento destes recursos e sua fiscalização, pois em um período de escassez vamos saber identificar possíveis fontes para o nosso consumo. É importante lembrar que para qualquer uso destes recursos deve-se seguir um processo de autorização e regularização perante os órgãos competentes.



Por: Marina Baldim – Gestora Ambiental






quarta-feira, 24 de setembro de 2014

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório e de fundamental importância no processo de regularização ambiental para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O CAR é a principal ferramenta prevista para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitando assim um maior controle sobre o cumprimento da legislação ambiental vigente.

A sua principal novidade, está no seu cadastramento, que é composto também por informações espaciais, ou seja, além dos dados básicos do imóvel, também contem um croqui, desenhado através de uma foto aérea disponibilizada no próprio sistema.

O CAR também facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade se dará através da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Programa de Regularização Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online.




De acordo com a Lei, os Estados podem optar por utilizarem o sistema de CAR federal ou desenvolver um sistema próprio.

O estado de São Paulo, pensando na unificação dos bancos de dados do seu sistema ambiental e com o intuito de facilitar as demandas dos cidadãos relativas a meio ambiente – autorizações, certidões e licenciamentos – optou pelo desenvolvimento do SiCAR São Paulo dentro do SIGAM – Sistema Integrado de Gestão Ambiental, já utilizado pela SMA, CBRN e CETESB.

Assim, as propriedades ou posses localizadas no Estado de São Paulo devem ser cadastradas apenas no SiCAR paulista. Sendo registradas posteriormente no Sistema Nacional de responsabilidade do IBAMA.

Acredita-se que o CAR trará bastante avanço tanto na gestão quanto na fiscalização ambiental no país, pois além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12, tornado benefícios desses programas, tais como: 
Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental; 
Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008. 
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; 
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; 
Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários; 
Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; 
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 

Vale lembrar que nós da empresa Manacá Soluções Ambientais, estamos a disposição para esclarecer e ajudar na realização do processo de cadastramento.

Uma abraço! Até a próxima!

Por: Efraim Netto - Gestor Ambiental

Fonte: 




segunda-feira, 8 de setembro de 2014

AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL

Você sabe o que faz um Agente de Desenvolvimento Socioambiental? Ele é o multiplicador dos saberes e postura ambientais, leva informação, reflexão e ação para os espaços onde convive. Assim com a atuação de diversos agentes em pontos estratégicos de uma região cada vez mais pessoas se mobilizarão, ampliando a participação social e discussões sobre as questões socioambientais. A princípio, qual o real significado da palavra socioambiental? A palavra socioambiental na verdade é um termo utilizado na atualidade, tendo como referência a harmonia entre a sociedade e o meio ambiente, onde a prioridade não é nem um nem outro e sim a inter-relação e o respeito entre ambos. A grande importância desse colaborador na sociedade é a sua capacidade de tomar ciência das consequências dos nossos atos ao meio ambiente e ser responsável por suas próprias atitudes e postura em relação ao planeta, a fim de causar a reflexão nas pessoas que estão a sua volta.
O Agente Socioambiental tem como competência atuar nas comunidades planejando e implementando ações socioambientais de forma coletiva para resolução de problemas locais, de modo a induzir mudanças nas realidades socioambientais e econômicas.
No trabalho do dia-a-dia o Agente identifica as situações problema, tendo como objetivo provocar nas comunidades por meio de diálogo a reflexão sobre riscos e vulnerabilidades socioambientais, a fim de fomentar a busca de soluções pertinentes ao seu contexto de atuação. Ao interagir com a comunidade ele é capaz de reconhecer o seu potencial a fim de mobilizá-la para a consecução de objetivos comuns.
Após os passos iniciais o trabalho realizado consiste na elaboração de projetos que visa contextualizar as ideias e utilizar ferramentas apropriadas no intuito desenvolver ações de melhoria local. Posteriormente é necessário identificar e viabilizar possíveis e potenciais recursos, desenvolvendo a sensibilidade de reconhece-los para a implementação das ações indicadas no projeto. Os projetos construídos deverão ser capazes de mudar efetivamente as realidades locais com os recursos disponíveis, este é o grande segredo.
Nós Gestores Ambientais da Manacá, oferecemos o curso de Agentes de Desenvolvimento Socioambiental, a fim de formar cidadãos conscientes da relação homem/natureza trazendo a contínua reflexão; e ainda incentivar multiplicadores de ideias; desenvolver o senso crítico; incentivar alunos a tornarem-se futuros profissionais da área; consolidar a preservação dos recursos naturais; desenvolver e implementar projetos; executar atividades práticas e despertar a consciência e atitude da população.
Estes profissionais podem atuar em organizações não governamentais; associações de bairro; no desenvolvimento de projetos; Unidades de Conservação e ainda dar iniciação à formação em áreas relacionadas, podendo tornar-se educadores ambientais, pesquisadores, gestores, entre outros.
Seja um Agente Socioambiental e proteja o nosso meio ambiente para garantir a nossa sobrevivência e semear muitas sementes!!!

Por: Marina Baldim – Gestora Ambiental

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HIDRÍCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Todos os Recursos Hídricos ( Superficiais e Subterrâneos), caracterizam-se como bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e uso, ficando sob responsabilidade do Poder Público a sua gestão e controle.
Sendo assim a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público proporciona ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa na respectiva solicitação.
Portanto se você pretende realizar qualquer tipo de uso e/ou intervenção em um rio, lago, ou até mesmo em águas subterrâneas, terá de efetuar solicitação para autorização, concessão ou licença ao Poder Público.


No Estado de São Paulo cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91.

Neste sentido a empresa Manacá Soluções Ambientais, enxergou no município de Campos do Jordão-SP á carência de prestação de serviços em processos de obtenção, regularização e renovação de outorgas junto aos órgãos vigente, uma vez que a cidade conta com inúmeros recursos hídricos superficiais e subterrâneos e diversos usos irregulares perante a legislação vigente.

Está prestação de serviço se faz necessária devido aos diversos documentos e dados técnicos solicitados pelo outorgante DAEE, tais como:

· Relatório de Avaliação de Eficiência - Solicitado em todos os usos de captação de água superficial ou subterrânea, onde é descrito e avaliado todo o sistema de captação, armazenamento e distribuição, analisando sua eficiência geral, visando o mínimo ou nenhum tipo de perca de água.


·       · Calculo de Vazão – Solicitado em todo processo de outorga que visa informar qual o fluxo médio de água em determinado local do recurso hídrico, dado técnico bastante importante para o órgão outorgante controlar os diversos usos em um mesmo recurso hídrico, de forma a limitar o uso, objetivando garantir qualidade e quantidade às gerações futuras.

·       · Estudo Hidrológico: Solicitado em todo processo de outorga de águas superficiais visando a coleta de dados de toda a Bacia Hidrográfica que está localizado o respectivo uso.


Vale ressaltar que existe a Dispensa de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, onde o requerente que faz uso abaixo de 0,5m³/dia ou 500L/dia fica dispensado de apresentação de tais documentos, sendo necessário apenas o cadastramento do tipo de uso e sua finalidade.

A elaboração de todo material técnico para obtenção de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, é documentação obrigatória para tal requerimento, uma vez que o órgão outorgante utiliza destes documentos para analisarem e avaliarem de forma mais coerente e eficaz cada situação, bem como alimentar o banco de dados de registro de solicitações, gerando assim perspectivas de ações necessárias para o bom funcionamento dos diversos usos dos recursos hídricos.

Infelizmente podemos diagnosticar o quão falho tem sido este sistema, onde constatamos inúmeras vezes com usos discrepantes e irregulares, outrora com falta d’água e pouca informação real. Como grande exemplo de que estamos passando por uma grande crise na gestão dos recursos hídricos é toda a situação dos reservatórios de abastecimento de água público no estado de São Paulo que chegaram alguns a incrível marca de 8% da sua capacidade total.



Que possamos ser mais realista quando tratarmos sobre nossas águas.



Por: Efraim Diniz Netto - Gestor Ambiental

terça-feira, 5 de agosto de 2014

PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS – PRAD

        Os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas são uma importante ferramenta para preservação e recuperação de áreas perturbadas e/ou degradadas no país. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) disponibiliza o documento Anexo I com o Modelo para Elaboração de Projeto de Recuperação de Danos decorrentes da Infração ou Recuperação de Áreas Degradadas para fins de Conversão de Multa (Art. 140, I e II do Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, Art. 89 da IN/Ibama nº. 14 de 15 de maio de 2009 e IN/Ibama nº. 04 de 13 de Abril de 2011). Neste modelo podemos encontrar diretrizes que nortearam a fase de planejamento e estrutura do projeto.
        A empresa Manacá Soluções Ambientais desenvolveu no mês de junho o Projeto de Recuperação de Área Degradada que visa restaurar uma área autuada onde ocorreu a disposição superficial de solo sobre um antigo aterro de uma propriedade e parte do talude deste aterro encontra-se na APP; gerando a autuação. 


        No planejamento do projeto o processo de recuperação está sendo previsto da seguinte maneira: primeira etapa será o rearranjo e revegetação do talude com todo o sistema de drenagem e a segunda etapa será efetuada a recomposição de parte da mata ciliar do córrego (parte contida na área autuada), com inserção de mudas arbóreas nativas. 


        Para recuperação do talude, serão utilizadas bermalongas que são fabricadas industrialmente com fibras vegetais, prensadas e envolvidas por uma rede resistente de polipropileno e asseguram a estabilidade do solo.
        Após a implantação das bermalongas será introduzida a biomanta antierosiva, composta por fibra de coco e palha agrícola.
        Estas são novas tecnologias presente no mercado de recuperação de áreas degradadas e possuem ótima aceitação e desempenho.
        Vale ressaltar que os detalhes do projeto são de extrema relevância e deve-se seguir passo a passo as recomendações técnicas para seu efetivo sucesso. Além de todo o processo de recuperação deve-se prever a estratégia de manutenção.
        O PRAD foi encaminhado para a Câmara Técnica de Fiscalização Ambiental da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Natuarais (CBRN) da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, onde aguardamos sua aceitação e reajustes.
        Estaremos atualizando o andamento do projeto e postaremos mais notícias sobre a fase de implantação. Até a próxima notícia!

POR: MARINA BALDIM – GESTORA AMBIENTAL