O CAR é a principal ferramenta prevista para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitando assim um maior controle sobre o cumprimento da legislação ambiental vigente.
A sua principal novidade, está no seu cadastramento, que é composto também por informações espaciais, ou seja, além dos dados básicos do imóvel, também contem um croqui, desenhado através de uma foto aérea disponibilizada no próprio sistema.
O CAR também facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade se dará através da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Programa de Regularização Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online.
De acordo com a Lei, os Estados podem optar por utilizarem o sistema de CAR federal ou desenvolver um sistema próprio.
O estado de São Paulo, pensando na unificação dos bancos de dados do seu sistema ambiental e com o intuito de facilitar as demandas dos cidadãos relativas a meio ambiente – autorizações, certidões e licenciamentos – optou pelo desenvolvimento do SiCAR São Paulo dentro do SIGAM – Sistema Integrado de Gestão Ambiental, já utilizado pela SMA, CBRN e CETESB.
Assim, as propriedades ou posses localizadas no Estado de São Paulo devem ser cadastradas apenas no SiCAR paulista. Sendo registradas posteriormente no Sistema Nacional de responsabilidade do IBAMA.
Acredita-se que o CAR trará bastante avanço tanto na gestão quanto na fiscalização ambiental no país, pois além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12, tornado benefícios desses programas, tais como:
Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Vale lembrar que nós da empresa Manacá Soluções Ambientais, estamos a disposição para esclarecer e ajudar na realização do processo de cadastramento.
Uma abraço! Até a próxima!
Por: Efraim Netto - Gestor Ambiental
Por: Efraim Netto - Gestor Ambiental
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