quarta-feira, 24 de setembro de 2014

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório e de fundamental importância no processo de regularização ambiental para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O CAR é a principal ferramenta prevista para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitando assim um maior controle sobre o cumprimento da legislação ambiental vigente.

A sua principal novidade, está no seu cadastramento, que é composto também por informações espaciais, ou seja, além dos dados básicos do imóvel, também contem um croqui, desenhado através de uma foto aérea disponibilizada no próprio sistema.

O CAR também facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade se dará através da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Programa de Regularização Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online.




De acordo com a Lei, os Estados podem optar por utilizarem o sistema de CAR federal ou desenvolver um sistema próprio.

O estado de São Paulo, pensando na unificação dos bancos de dados do seu sistema ambiental e com o intuito de facilitar as demandas dos cidadãos relativas a meio ambiente – autorizações, certidões e licenciamentos – optou pelo desenvolvimento do SiCAR São Paulo dentro do SIGAM – Sistema Integrado de Gestão Ambiental, já utilizado pela SMA, CBRN e CETESB.

Assim, as propriedades ou posses localizadas no Estado de São Paulo devem ser cadastradas apenas no SiCAR paulista. Sendo registradas posteriormente no Sistema Nacional de responsabilidade do IBAMA.

Acredita-se que o CAR trará bastante avanço tanto na gestão quanto na fiscalização ambiental no país, pois além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12, tornado benefícios desses programas, tais como: 
Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental; 
Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008. 
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; 
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; 
Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários; 
Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; 
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 

Vale lembrar que nós da empresa Manacá Soluções Ambientais, estamos a disposição para esclarecer e ajudar na realização do processo de cadastramento.

Uma abraço! Até a próxima!

Por: Efraim Netto - Gestor Ambiental

Fonte: 




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